A Defensoria Pública de SP obteve um salvo conduto para que a mãe de uma jovem que sofre com epilepsia e deficiência intelectual grave possa cultivar cannabis em casa, para produzir de forma artesanal óleo de extrato da cannabis sativa para tratamento da filha. A decisão, em caráter liminar, foi concedida no dia 25/10 pela 2ª Vara de Ubatuba, atendendo a habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em Taubaté.
Teresa vive em Ubatuba, no litoral norte de São Paulo, com sua filha Beatriz, que possui deficiência psíquica grave, além de epilepsia de difícil controle, padecendo de cerca de 20 convulsões violentas ao dia. Para minimizar os efeitos das convulsões, o médico que acompanha o tratamento de Beatriz lhe receitou um medicamento à base de canabidiol produzido nos Estados Unidos. Entretanto, a família não conseguiu acesso ao fármaco devido ao enorme custo de mercado – cerca de R$ 5 mil a unidade, muito acima de suas limitadas condições econômicas.
Diante da impossibilidade de adquirir o medicamento, restou á família, apenas, tentar o cultivo caseiro da planta de cannabis sativa para extrair o óleo de cannabis, também prescrito pelo médico que atende Beatriz. Esta seria a forma mais viável e barata para famílias que, submetidas ao mesmo problema de saúde, não dispõem dos meios econômicos para adquirir, em outros países, o medicamento referido.
Assim Teresa procurou a Defensoria Pública em Taubaté, já que a instituição não dispõe de sede em Ubatuba, em busca do direito de cultivar livremente a cannabis em sua moradia como única possibilidade de acessar o medicamento caseiro e artesanal para controle das convulsões de Beatriz.
Diante da situação, o Defensor Público Wagner Giron impetrou habeas corpus preventivo perante a 2ª Vara de Ubatuba requerendo salvo conduto para que as autoridades encarregadas fossem impedidas de proceder à prisão e persecução penal de mãe e filha pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica de cannabis sativa, vedando-se ainda, a apreensão ou destruição das plantas, cultivadas para fins de tratamento da filha da paciente.
Na última semana, o Juízo atacou os argumentos da Defensoria e expediu, em caráter liminar, o salvo conduto. Segundo o Juiz Fabrício José Pinto Dias, “o custo de mercado do remédio está muito além das condições financeiras da paciente, impossibilitando que ela tenha acesso ao medicamento. A potencialidade profilática da substância é conhecida mundialmente e existem diversos relatos que seu uso devolveu qualidade de vida aos pacientes. Nessa irresistível vereda, o direito á saúde, à vida humana devem prevalecer, porque são valores soberanos e inegociáveis, dignos de uma sociedade que acima de tudo busca a humanidade como centro de todas as questões jurídicas e políticas”.
Os nomes utilizados para mãe e filha são fictícios.
Fonte: ASCOM/DPE-SP