Os pais de uma criança com diagnostico de Transtorno do Espectro Autista Infatntil, com crises graves de epilepsia, obtiveram, mediante decisão judicial da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Ji-Paraná, o direito de cultivar, domesticamente, cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal. A filha do casal já faz o uso de óleo importado que se chama CBD 5000 “Everyday Advanced” 100 ml, que possui o custo médio anual de 21 mil reais.
A liminar, concedida pelo juiz Maximiliano Darcy David Deitos, levou em conta que a autorização de importação de medicamentos à base de cannabis, permitida pela Anvisa, não é suficiente para garantir o direito à saúde dos pacientes que necessitam dessa terapêutica, em razão do alto custo da aquisição desses produtos e, por isso, reconheceu que a decisão dos pais de cultivar, extrair e preparar o óleo da cannabis sativa, em casa e de modo artesanal, já que os resultados são satisfatórios.
A decisão, segundo o magistrado, tem por finalidade “evitar o irreparável prejuízo ao paciente quanto ao constrangimento ilegal e eventual ameaça sofrida por seu direito de cultivar o vegetal cannabis sativa, para uso específico no tratamento de sua filha. Essa ameaça è real e iminente, pois uma eventual denúncia anônima levará à interrupção do plantio, destruição e encaminhamento dos pacientes à justiça”, observou.
De acordo com a decisão, o casal anexou documentação tais como relatório médico da Secretaria Municipal de Saúde, receituário de conduta especial, declaração de que a criança frequenta o Centro de Desenvolvimento Infantil para Autismo, laudo médico atestando as condições clínicas da criança e a necessidade do uso da planta (óleo), a adesão dos pacientes na Acamero – Associação de Cannabis Medicinal de Rondônia, fotos da residência, cultivo e extração do óleo, cópia aleatória de uma petição inicial e sentença do Juizado da Infância e da Juventude determinando a compra pelo Estado de Rondônia do produto no valor de mais de 35 mil reais, além de reportagens sobre pesquisa favoráveis de universidades brasileiras.
Outro fator determinante, segundo a liminar, é a documentação que comparava a melhora da paciente após a utilização do derivado da planta medicinal e a necessidade do uso indeterminado, “cumprindo de certa forma com o Enunciado 12, da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, inaplicável o Enunciado 89”.
O juiz também discorreu sobre a Lei de Drogas, que, nos artigos 28 e 33, determina proteção à saúde pública e individual, o que, no caso em questão, se configura. “No eventual conflito entre a proteção aos bens jurídicos tutelados pelos delitos previstos e os direitos á saúde e à vida da filha da paciente, devem prevalecer estes últimos”, analisou.
Outras decisões semelhantes em diversos estados do país foram evocadas pelo magistrado, destacando-se que a pretensão ao se liberar o cultivo é o de reduzir o sofrimento da filha e dos familiares que com ela convivem, “inexistindo qualquer finalidade nociva a saúde pública”.
Por fim, o salvo-conduto, em favor dos pais, determina ás autoridades policiais (chefe das polícias civil e militar) da comarca a abstenção de adotar quaisquer medidas para cercear a liberdade dos pais nos atos de plantio, cultivo e extração de princípio ativo de até 15 plantas, quantidade considerada suficiente para a extração da quantidade para o tratamento, ou seja, 200 gramas da erva, produzindo-se 12 frascos de 100 ml para 6 meses (60 gotas, 3 vezes ao dia). As plantas machos, que nascem flores, são descartáveis para finalidade terapêutica e deverão ser destruídas.
Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia